JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0012333-77.2020.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Mandado de Segurança 0012333-77.2020.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONSIDERANÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de discutir ilegalidade do ato judicial que determinou a liberação do depósito recursal em favor do exequente e o bloqueio de créditos da impetrante, sem observar a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial. 2. Do exame dos autos da ação subjacente, verifico que foi suscitado conflito de competência com o Juízo da recuperação judicial, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para decidir as questões relativas à execução do crédito trabalhista (CC 189982). 3. Por consequência, o Juízo da execução refluiu da ordem de liberação do depósito em favor do exequente e determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito perante o Juízo universal. 4. Sob o prisma processual, constata-se, portanto, que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente writ . Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na ação mandamental, quando o provimento postulado mediante ação mandamental é obtido por outra via processual. 5. Mantém-se a decisão regional de indeferimento da petição inicial, por outros fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012333-77.2020.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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