- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000009-26.2021.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO SOBRE RECEITA PROVENIENTE DE ALUGUÉIS DA IMPETRANTE. DECISÃO PROFERIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO ATO APONTADO COMO COATOR. DECADÊNCIA . 1. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que “ O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ”. Ademais, verificada a existência de sucessivas decisões relativas à matéria discutida no ato coator, incide a diretriz da OJ 127 desta SBDI-2, no sentido de que “ Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ”. 2. No caso concreto, o ato apontado como coator diz respeito à determinação de arresto dos rendimentos obtidos pela impetrante a partir dos aluguéis de imóveis de sua titularidade. A parte alega ostentar direito líquido e certo de que o bloqueio não atinja a integralidade de seu faturamento. 3. Ocorre que a determinação de arresto sobre a totalidade da receita dos aluguéis emanou efetivamente de decisão proferida em novembro de 2018, iniciando, a partir de então, a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Foi naquele momento que teve origem a alegada violação do direito da impetrante em não ver arrestada a integralidade de seus rendimentos de aluguéis. 4. A decisão posterior, de setembro de 2020, meramente ratificou a ordem anterior, após rejeitar o pedido da executada para que, ao menos, os bloqueios fossem limitados a 30% do total arrecadado com aluguéis. 5. Assim, impetrado o “mandamus” apenas em 18.1.2021, resulta configurada a decadência do direito. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000009-26.2021.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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