JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1004109-92.2022.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Mandado de Segurança 1004109-92.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Disciplina o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Quanto ao tema, esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). O cômputo do prazo decadencial para a propositura da ação mandamental deve observar, portanto, o efetivo ato que firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou. 2. No caso concreto, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, bem como das informações constantes do próprio recurso ordinário, o ato inquinado trata-se de decisão, proferida em 27/10/2022, que determinou a expedição de ofícios visando efetivar decisão anterior, proferida em 1º/6/2020, a qual determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante. 3. Partindo dessas premissas, constata-se que a contagem do prazo decadencial iniciou-se efetivamente da primeira decisão, proferida em 1º/6/2020, tratando-se a posterior de mera ratificação. 4. Assim sendo, o ajuizamento do presente “mandamus” em 11/11/2022, quando já ultrapassado o prazo de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, enseja a inafastável extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo com resolução do mérito, de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004109-92.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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