JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0002317-30.2024.5.10.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Mandado de Segurança 0002317-30.2024.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 127 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão em execução definitiva, que determinou a penhora de 15% dos salários da impetrante. 2. Ocorre, entretanto, que, conforme bem se destacou no acórdão recorrido, a penhora foi determinada em 6/7/2023, com ciência expressa à impetrante em novembro/2023, ao passo que a ação mandamental foi impetrada somente em 5/6/2024, isto é, após escoado o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. 3. Nesse contexto, a alegação recursal de que, por se tratar de penhora sobre seus proventos mensais, a lesão se renovaria mês a mês não sensibiliza, pois, ao contrário do alegado, a definição do Ato Coator, para efeito de contagem do prazo decadencial, se dá diante da ciência do primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada na ação mandamental, mediante incidência na espécie da diretriz sedimentada na OJ SBDI-2 n.º 127 deste Tribunal Superior. 4. Assim, em face da decadência da ação mandamental, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002317-30.2024.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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