JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100929-23.2022.5.01.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0100929-23.2022.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOMENTO DA CIÊNCIA DO ATO TIDO COMO COATOR. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A contagem do prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança tem como termo a quo o primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SbDI-2 desta Corte Superior. 2. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão que determinou a expedição dos mandados de bloqueio de créditos em mãos de terceiros, o qual foi proferido em 14 de junho de 2021. 3. O ora impetrante se habilitou no processo matriz em 29 de novembro de 2021, representado naquele ato pela mesma advogada signatária do presente mandamus , revelando-se incontroversa, ao menos nessa data, a ciência quanto ao ato impugnado. 4. Nesse contexto, a alegação do agravante de que só tomou conhecimento da decisão com o bloqueio de sua aposentadoria ocorrido em 8 de março de 2022 não se sustenta e, consequentemente, a impetração do mandado de segurança em 7 de abril de 2022 se deu após o decurso do prazo decadencial de 120 dias disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. Reconhecida a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório nem em cerceamento ao direito de defesa do ora recorrente, bem como se torna inviável o exame da matéria de fundo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100929-23.2022.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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