- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Ação Rescisória 0000720-79.2018.5.12.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. 1. O réu argumenta que a única decisão a se manifestar sobre a regularidade da citação inicial e sobre a revelia foi a sentença proferida em 11/5/2015, motivo pelo qual houve a decadência da ação rescisória, uma vez que esta foi ajuizada somente em 22/8/2018. 2. Entretanto, o recurso ordinário e os recursos subsequentes interpostos pela reclamada versaram sobre a arguição de incompetência territorial do juízo prolator da sentença, alegação que, em tese, se acolhida, tornaria insubsistente a sentença. 3. Dessa forma, incide a parte final do item II da Súmula 100 desta Corte a postergar o início da contagem do prazo decadencial para a data da última decisão proferida no processo quanto à incompetência territorial. 4. Assim, tendo a última decisão quanto a essa questão sido proferida em 23/10/2017, não se constata a ocorrência da decadência suscitada, uma vez que a ação rescisória foi ajuizada em 22/8/2018 . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. ERRO DE ALVO. 1. O réu argumenta que a autora busca a rescisão da sentença e que, tendo esta sido substituída pelo acórdão do Tribunal Regional, caracteriza-se o erro de alvo que resulta na impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do item III da Súmula 192 desta Corte. 2. Entretanto, a questão da irregularidade da citação inicial não integrou as razões do recurso ordinário interposto pela reclamada e não foi objeto de decisão pelo Tribunal Regional. Dessa forma, não se verifica a substituição da sentença pelo acórdão do recurso ordinário quanto a esse aspecto. 3. Erro de alvo não constatado. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA . AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. AFRONTA AO § 1º DO ART. 841 DA CLT E AO MANUAL INTERNO DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA DOS CORREIOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. A aferição da ocorrência de vício de citação não encontra óbice no entendimento concentrado na Súmula 410 desta Corte, uma vez que a impossibilidade de reexame de fatos e provas nela registrada refere-se ao reexame das provas e dos fatos em que se fundamentou a decisão rescindenda quanto aos pedidos deduzidos na ação matriz. 2. O Manual Interno de Distribuição e Coleta dos Correios não se insere no conceito de norma jurídica a que se refere o inc. V do art. 966 do CPC para efeitos de autorizar a rescisão da decisão objurgada . 3. No caso dos autos, é incontroverso que a notificação foi realizada por via postal com franquia e entregue no correto endereço da reclamada. Dessa forma, não se constata a alegada afronta ao § 1º do art. 841 da CLT. 4. A alegação de que a correspondência foi recebida por pessoa estranha ao quadro de empregados da reclamada não altera a conclusão do julgado, uma vez que o processo do trabalho não exige a citação pessoal. Precedentes. 5. Relevante, ainda, registrar que, ao interpor o recurso ordinário na reclamação trabalhista matriz, a reclamada não alegou a irregularidade de sua citação para responder à reclamação trabalhista. 6. Hipótese rescisória não constatada. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000720-79.2018.5.12.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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