- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000543-94.2021.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, VII E VIII DO CPC DE 2015. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, salvo quanto ao disposto no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 16/05/2019. 3. No entanto, por força da Lei 14.010/2020, houve suspensão do prazo decadencial no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias), nos termos de seu art. 3º, §2º. Com efeito, a contagem do biênio decadencial - a qual, em condições normais, teria como termo final a data de 17/05/2021 - permaneceu suspensa durante aludido interregno de 140 dias, postergando, assim, seu término para 04/10/2021 . 4. Desse modo, ajuizada a ação desconstitutiva em 01/06/2021, não está configurada a decadência. 5. Ademais, no que tange ao pleito de rescisão da coisa julgada com base no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 - prova nova -, não cabe a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 975, § 2º, do mesmo diploma legal. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VÍCIO DE CITAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO POSTAL. COMPROVAÇÃO DE QUE A CORRESPONDÊNCIA FOI ENTREGUE EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO ONDE ESTABELECIDA A RECLAMADA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF. CARACTERIZAÇÃO. 1. A necessidade de regularidade do ato inicial de comunicação processual à parte demandada é inquestionável (art. 214 do CPC de 1973, art. 239 do CPC de 2015), figurando como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual (CPC de 1973, art. 267, I e art. 485, IV, do CPC de 2015), cujo descumprimento encerra vício absoluto, de natureza "transrescisória", passível de arguição a qualquer tempo, por meio de exceção de pré-executividade, embargos ou impugnação à execução, ação rescisória e " querela nullitatis insanabilis " (ação declaratória de nulidade). 2. No caso, efetivamente demonstrado pela Autora (reclamada) que a correspondência citatória foi, por falha do serviço postal, entregue em endereço diverso daquele indicado na petição inicial da reclamação trabalhista originária, no qual é incontroverso que a reclamada se encontra estabelecida e para o qual a citação havia sido endereçada, não se pode reputar válida a citação. Afinal, a presunção de que a notificação foi recebida pela parte demandada fica afastada, por óbvio, quando demonstrado que a correspondência de citação foi entregue em local diverso do endereço onde situado o estabelecimento empresarial. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000543-94.2021.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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