JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000219-12.2015.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Ação Rescisória 0000219-12.2015.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, VIII e IX, DO CPC/73. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO MATRIZ. SÚMULA 100, I, DO TST. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fulcro no art. 485, V, VIII e IX, do CPC/73, sob a alegação de vício de citação, objetivando desconstituir sentença que declarou a revelia e confissão dos ora autores diante de sua ausência à audiência inaugural. O Tribunal Regional reconheceu a decadência da ação rescisória em relação ao segundo autor, ao fundamento de que este teve ciência do processo originário na data de 26/04/2011 (terça-feira), conforme certidão expedida pelo oficial de justiça. Ocorre que, nos termos da Súmula 100, I, do TST: “ o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa ”. Assim, considerando que o trânsito em julgado da sentença se deu em 17/11/2004 e, já na fase de cumprimento, dele tomou conhecimento o segundo autor, sócio da primeira autora, mediante citação pessoal realizada por oficial de justiça em 26/04/2011, nada justifica o ajuizamento da ação rescisória somente em 23/02/2015. Ademais, prevalece na SBDI-2/TST a compreensão de que a parte revel nulamente citada possui ao seu dispor outros instrumentos processuais além da ação rescisória para desconstituição da sentença alegadamente viciada. Porém, ao optar pela via da ação rescisória, a parte deve atender ao prazo decadencial bienal previsto nos arts. 495 do CPC/73 (art. 975 do CPC/15), sob pena de improcedência do seu pleito. Sobre o tema, há que se destacar que os autores já propuseram “ querela nullitatis ”, julgada improcedente em 18/11/2013, bem como já suscitaram incidente de nulidade nos autos originários, igualmente rejeitado. Por fim, ainda que superada a decadência pronunciada, ressalte-se que, embora a citação dos autores na reclamatória tenha se realizado por edital, não há evidência de que o referido ato se deu por má-fé da então reclamante ou em desconformidade com o quanto disposto no art. 841, §1º, da CLT, circunstâncias que poderiam ensejar a fixação de outro " dies a quo " para o prazo decadencial da rescisória. No caso vertente, presume-se a boa-fé da então reclamante, que não tinha como saber o endereço dos ora autores na reclamatória, porque não era aquele indicado nos principais cadastros relativos às pessoas jurídicas (CNPJ e Instrumento de Alteração do Contrato Social). Tais circunstâncias, para além de afastar a má-fé da parte demandante no processo matriz, revela que era praticamente impossível saber ao certo onde a então reclamada deveria ser notificada. Aliás, não há como supor que toda e qualquer citação por edital no processo do trabalho protrai indefinidamente o prazo decadencial da ação rescisória, porque se trata de ato processual previsto em lei que supre a citação pessoal, desde que atendidas as disposições legais que regem o instituto. A citação por edital configura verdadeiro corolário do direito subjetivo de ação, porquanto o desconhecimento do paradeiro do réu não pode, por si só, inviabilizar o acesso do autor ao Poder Judiciário. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000219-12.2015.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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