- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024574-30.2022.5.24.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM PROVA FALSA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor alega cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial nos autos desta ação rescisória com a pretensão de provar que o conteúdo do laudo pericial elaborado na ação matriz está divorciado da realidade fática por entender que há nexo causal entre as suas lesões e as atividades exercidas na ré e por não sido realizada a vistoria do seu local de trabalho. 2. Todavia, a prova pericial requerida não se revela útil, tendo o acórdão embargado registrou que a “ conclusão do acórdão rescindendo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios ”. 3. Além disso, consignou que “ Ao contrário do que tenta transparecer o autor da presente ação rescisória, a prova pericial no processo matriz, conquanto impugnada pelo empregado, não foi elidida por prova em contrário, conforme explicitado no acórdão rescindendo, tanto é assim que foi expressamente consignada a assertiva de que, ‘embora as alegações do reclamante para vincular a doença que o acomete ao trabalho na reclamada e, não obstante o julgador não esteja adstrito à conclusão da perícia, podendo formar a sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos, no caso, não vejo razão para deixar de acolher a conclusão do laudo, ante a inexistência de qualquer indício de incorreção na constatação do expert’ ” e que “ O acórdão rescindendo, em análise pormenorizada da prova, afastou o nexo causal pretendido pelo trabalhador, sendo que a realização de perícia em outros autos, com resultado diverso, não a invalida ”. 4. Logo, no caso presente, não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024574-30.2022.5.24.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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