- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024574-30.2022.5.24.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos. 2. No caso, o Tribunal Regional, após percuciente análise das provas dos autos, fixou satisfatoriamente todos os elementos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia para concluir pela ausência de nexo de causalidade entre a patologia e as atividades exercidas pelo empregado. 3. Em verdade, o que pretende o recorrente, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do delineamento fático dado pelo TRT, na ação matriz, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, é plenamente válido e regular, sendo impertinente e desnecessária a realização da prova requerida. Consignou que " não se verifica qualquer razão para indicação de perito médico com especialização na área de ortopedia, pois, na condição de médica do trabalho, a perita possui totais condições de avaliar o estado de saúde do reclamante e o possível nexo causal entre sua alegada patologia e o trabalho realizado em favor da reclamada ". 2. Adotando os fundamentos da sentença, o TRT registrou ainda que, “ ao contrário do sustentando pelo reclamante, o perito médico não está obrigado vistoriar o local de trabalho ”. 3. A conclusão do acórdão rescindendo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. PROVA FALSA. ART. 966, VIII, DO CPC. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Verifica-se que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre as atividades laborais e a enfermidade desenvolvida pelo trabalhador, notadamente em razão do caráter degenerativo da patologia. 2. Ao contrário do que tenta transparecer o autor da presente ação rescisória, a prova pericial no processo matriz, conquanto impugnada pelo empregado, não foi elidida por prova em contrário, conforme explicitado no acórdão rescindendo. 3. Consignou a expert quanto ao joelho que: " em relação à ruptura em menisco medial de joelho esquerdo e à síndrome do impacto em ombros, pode-se afirmar que elas não têm nexo de causalidade com o labor do autor". Acrescentou que o "quadro clínico sugere uma lesão degenerativa, já que a dor iniciou de forma lenta e não houve uma história de um trauma " e que “ o autor ficou afastado do trabalho por 2 anos e, depois, foi reabilitado por outra lesão no joelho direito; continua trabalhando como auxiliar administrativo de montagem ." Além disso, como destacado no acórdão recorrido, o próprio recorrente afirma, na inicial, que " os trabalhadores posicionados de joelhos, em posições forçadas, em locais inadequados; com sobrecarga e flexão dos joelhos, quer agachado ou ajoelhado; com movimentos repetitivos com os joelhos fletidos; sobrecarregando os joelhos com o peso do próprio corpo, realizando a fricção crônica entre a patela e o sulco troclear, conforme registram as fotografias que anexadas aos autos com a petição inicial da ação primitiva ", o que contraria a alegação de que houve dano decorrente da elevação de braços. 4. Quanto ao questionamento acerca da afirmação do perito de que " o manguito rotador envelhece biologicamente e a maioria das suas lesões ocorre após os quarenta anos de idade. A pobreza de vascularização é uma das principais causas de degeneração desse manguito ", a perita afirmou que a maioria das lesões ocorre após os 40 anos de idade, e não que ela só ocorre após os 40 anos. 4. Constata-se, na verdade, o nítido propósito de utilizar a ação rescisória como sucedâneo de recurso, pretendendo nova análise da controvérsia inicial sob perspectiva mais favorável à tese que pretendia ver acolhida. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024574-30.2022.5.24.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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