JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007605-23.2021.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007605-23.2021.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA DO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO . 1. A falsidade da prova, para efeito do disposto no art. 966, VI, do CPC, depende da apuração em processo criminal ou de demonstração na própria ação rescisória. Além disso, deve funcionar como fundamento determinante da própria decisão rescindenda, de modo que, excluído o fato revelado pela prova apurada como falsa, outra necessariamente seria a conclusão externalizada pela decisão rescindenda, de modo a enaltecer a indispensável configuração do nexo de causalidade entre o fato e a decisão judicial que se objetiva rescindir. 2. No caso, a tese de falsidade ideológica do laudo pericial está amparada na alegação de que, embora o perito judicial tenha atestado a cura da enfermidade (lombalgia), o autor posteriormente submeteu-se a cirurgia para as dores decorrentes da doença. Não se pretende, pois, a desconstituição integral do laudo, mas apenas da fração em que afirmada a inexistência de sequelas atuais. 3. De plano, necessário destacar que, com base em pretensa falsidade ideológica do laudo pericial, manifesta o autor mero inconformismo com o resultado da perícia e com a qualificação técnica do profissional de confiança do Juízo. 4. Ocorre que a caracterização de falsidade ideológica exige demonstração de deliberada e inequívoca alteração da verdade dos fatos. Com efeito, a hipótese do art. 966, VI, do CPC não serve como mero instrumento de reabertura da instrução processual da ação subjacente, a partir da realização de novas perícias e apresentação de documentos médicos. 5. Portanto, da própria causa de pedir é possível extrair a conclusão de que não merece guarida a pretensão rescisória amparada em prova falsa. 6. De todo modo, constata-se que a desconstituição do laudo pericial, na fração em que assentada a ausência de incapacidade decorrente da doença ocupacional, não conduziria, de qualquer forma, à alteração do julgado. 7. Isso porque o Órgão Julgador, ao examinar o laudo, pautou-se, dentre outros fundamentos, no registro de que “ havia rodízio de funções visando a proteção do trabalhador ”, a partir do qual adotou a conclusão de falta de prova do nexo de causalidade entre as patologias e as atividades desempenhadas na empresa. 8. Trata-se de fundamento autônomo e suficiente para, por si só, justificar o indeferimento dos pedidos relacionados à doença ocupacional. Logo, ainda que comprovadas sequelas atuais, não haveria falar em doença ocupacional. 9. Por fim, não é demais destacar que o documento apresentado para comprovar a falsidade do laudo evidencia apenas que, em 2019, foi verificada a presença de hérnia de disco, o que não autoriza, contudo, concluir que a alteração em coluna vertebral estivesse também presente no ano de 2016 (data da perícia médica), ou que tivesse relação com a atividade laboral encerrada em 2013, especialmente diante do fato de que a perícia médica identificou também a existência de doença de ordem degenerativa. 10. Sob o enfoque de violação de norma jurídica, discute-se se o acórdão resolutivo de embargos declaratórios, ao ignorar documento novo apresentado pelo reclamante após o julgamento do recurso ordinário, teria incorrido em violação manifesta do art. 493, “caput”, do CPC. 11. No caso concreto, após a oposição de embargos declaratórios, o reclamante apresentou petição com cópia do receituário de 2019, em que identificada a presença de hérnia de disco e registrada nova intervenção cirúrgica, com necessidade de afastamento temporário do trabalho. 12. Contudo, conforme já examinado, o documento apresentado não ostentava aptidão de influir diretamente no resultado do julgamento, razão pela qual não seria exigido do Julgador tomá-lo em consideração. Não se verifica, portanto, violação manifesta do dispositivo em questão. 13. Irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007605-23.2021.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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