- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000081-81.2019.5.09.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. 1. Agravo contra decisão do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, a questão alegada pelo recorrente (reconhecimento da jornada contratual prevista no PCS/89 e decisão extra petita ) prescinde de qualquer elemento fático, assumindo feições eminentemente jurídicas. 5. Desse modo, tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica, ainda que silente o Tribunal Regional, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula nº 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 102, VI, E N. 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1/TST. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão consiste na aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 70 da SBDI-1 do TST e eventual possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função. 3. Verificada a incorreção da decisão monocrática em relação à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função, na forma da Orientação Jurisprudencial n. Transitória nº 70 da SBDI-1, o agravo deve ser provido para determinar o rejulgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 102, VI, E N. 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1/TST. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão consiste na aplicação da OJ 70 da SBDI-1 do TST e eventual possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função. 3. Verificada a incorreção da decisão monocrática em relação à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, o agravo de instrumento deve ser conhecido e provido para determinar o rejulgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 102, VI, E N. 109 DO TST. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1/TST. 1. Recurso de revista contra decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão consiste na aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 70 da SBDI-1 do TST e eventual possibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função. 3. No caso, o Tribunal Regional, valorando as provas obtidas em juízo, consignou que o autor não exerceu cargo de confiança bancário e manteve a sentença que condenara a ré ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária e, de forma não cumulativa, da trigésima semanal. 4. Nesta toada, nas hipóteses excepcionais em que o Plano de Cargos Comissionados da CEF prevê a possibilidade de o mesmo cargo ser desempenhado em jornada de seis ou de oito horas, tendo em vista que, nesses casos, o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas (e não maior grau de responsabilidade do empregado), é admitida a compensação das horas extras com a diferença de gratificação de função deve ser deferida, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST. 5. No caso, todavia, não se extrai do acórdão regional qualquer elemento que revele a existência de previsão de jornadas de seis e de oito horas para o cargo de Gerente de relacionamento, premissa sem a qual é inaplicável o referido Verbete. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000081-81.2019.5.09.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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