JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000393-97.2021.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000393-97.2021.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V E §5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA VIOLADA. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA 408 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, §5º, do CPC de 2015, pretendendo o Autor a desconstituição do acordão lavrado pelo TRT em julgamento do agravo de petição em ação de embargos de terceiros, mediante o qual reconhecida a fraude à execução e declarada a ineficácia do negócio jurídico alusivo à alienação do imóvel penhorado. 2. Segundo o § 5º, do art. 966, do CPC de 2015, " Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento ". Consoante a interpretação prevalente no âmbito desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória calcada em aplicação de súmula persuasiva não dispensa a indicação da norma jurídica tida por violada, na forma do art. 966, V, do CPC de 2015, pois estas diretrizes jurisprudenciais concebem regras e fórmulas de interpretação, as quais passam inclusive a integrar o sistema jurídico interno, devendo ser observadas pelos tribunais, mas sem que ostentem caráter vinculante, ante a ausência de autorização constitucional para tanto. Desse modo, se, mediante a edição da súmula persuasiva, houver sido firmado determinado entendimento a partir da interpretação de determinada norma jurídica, essa é que deve ser indicada como violada para fins de admissibilidade da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC. A indicação de súmula persuasiva, nesse contexto, apenas servirá para evidenciar a efetiva transgressão do enunciado normativo que serviu de fundamento para a sua edição e cujo conteúdo fora por ela revelado. 3. Na situação vertente, o Autor limitou-se a sustentar que a Corte Regional aplicou a Súmula 375 do STJ, na decisão rescindenda, sem observar a distinção entre a questão discutida no processo matriz e o padrão decisório que deu origem ao mencionado verbete sumular, deixando de indicar a violação de qualquer norma jurídica. Ora, tratando-se de ação rescisória fundada no artigo 966, V, do CPC de 2015, revela-se imprescindível a indicação, na petição inicial da ação desconstitutiva, da norma jurídica violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não incidindo, na hipótese, o princípio iura novit curia , conforme parte final da Súmula 408 do TST. Efetivamente, da leitura da exordial - e também do recurso ordinário - nota-se que a parte autora não apontou, de modo claro e específico, como lhe cabia, quais dispositivos legais teriam sido violados na decisão rescindenda, situação que obsta o enfrentamento da matéria. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). 2. No caso, o Autor/recorrido apresentou declaração de insuficiência econômica e requereu a gratuidade da justiça, ao passo em que a Ré não apresentou qualquer prova concreta em sentido contrário, razão pela qual não há como afastar a presunção da carência de recursos. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000393-97.2021.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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