- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000566-87.2022.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII do CPC, ajuizada pelos terceiros adquirentes do imóvel penhorado, em que se pretende desconstituir o acordão lavrado pelo TRT da 6ª Região em julgamento de agravo de petição, em que confirmada a regularidade da penhora, nos autos de ação de embargos de terceiro. 2. Quanto à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC, a parte autora indicou, na inicial, a violação dos seguintes dispositivos normativos: arts. 792, § 3º, 525, § 11, do CPC, 1712 do CCB, 1º, III, 6º, III, e 226 da CF/88 e 1º da Lei nº 8.009/1990. Nas razões do recurso ordinário, no entanto, os recorrentes abandonam a tese de violação dos dispositivos relacionados ao tema “bem de família”, renovando apenas o pedido de corte rescisório fundamentado na violação do art. 792, § 3º, do CPC, inovando, no entanto, ao indicar também a afronta ao art. 790, VII, do CPC. 3. Assim, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum, a matéria não renovada nas razões recursais não é objeto de exame. Ademais, relativamente ao art. 790, VII, do CPC, a indicação de violação do referido dispositivo apenas nas razões do recurso ordinário configura inadmissível inovação recursal, razão pela qual o apelo não merece conhecimento neste particular. Recurso ordinário não conhecido. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 792, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO . 1. Na decisão rescindenda, o TRT reconheceu a fraude à execução com fulcro no art. 792, § 3º, do CPC, que dispõe: “ Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar ”. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. Na hipótese, o acordão que se pretende rescindir está amparado no fato de que o sócio executado alienou o bem em momento no qual respondia à ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Não consta da decisão rescindenda qualquer registro em torno da regra inscrita no § 3º do art. 792 do CPC, justamente porque a fraude à execução não foi analisada sob a perspectiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, referido no aludido dispositivo legal. 4. Não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de teses jurídicas específicas sobre o marco inicial do exame da fraude à execução no caso de instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação do art. 792, § 3º, do CPC, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No caso, o que os Autores alegam como erro de fato consiste, em síntese, na circunstância de o Órgão prolator da decisão rescindenda ter considerado que a alienação do imóvel penhorado ocorreu de forma fraudulenta, eivada de má-fé, o que ensejou o reconhecimento da fraude à execução. 3. Todavia, este foi, justamente, o objeto do debate travado na ação de embargos de terceiro ajuizada pelos que se dizem titulares do imóvel objeto da penhora. Portanto, é evidente que houve controvérsia e pronunciamento judicial a respeito do fato em relação ao qual os Autores apontam ter havido erro de percepção do julgador, o que torna inviável o deferimento do corte rescisório fundado no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000566-87.2022.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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