- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020022-14.2021.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ERRO DE ALVO. INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA O EXAME DA CAUSA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 968, § 5º, II, DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V e VIII, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição do acordão proferido pelo TRT da 4ª Região, no julgamento do recurso ordinário, nos autos da ação matriz, no qual a Corte Regional indeferiu o pleito de horas extras porque enquadrou a Reclamante (ora Autora/recorrente) na hipótese exceptiva do inciso II do art. 62 da CLT. 2. Examinando-se os autos, nota-se que, quanto ao tema "horas extras", a última decisão de mérito proferida na causa primitiva foi o julgamento prolatado pela 7ª Turma desta Corte, no qual não o Colegiado conheceu do agravo interno da parte e deu-lhe provimento para determinar o exame do agravo de instrumento, conhecendo-o e dando-lhe provimento para processar o recurso de revista, que, relativamente ao tema em questão, não foi conhecido. Embora não conhecido o recurso de revista, trata-se de decisão em que apreciado o mérito da causa, conforme diretriz da Súmula 192, II, do TST, pois a Turma do TST não conheceu do recurso de revista com fundamento em Súmula de direito material. 3. Nesse contexto, há patente "erro de alvo", pois a Autora dirige a pretensão rescisória contra o julgamento proferido em recurso ordinário pelo TRT da 4ª Região, não atentando para a circunstância de que ele foi substituído pelo acórdão lavrado pelo TST. 4. Portanto, de ofício, reconhece-se a incompetência do TRT, declara-se nulidade dos atos processuais praticados no âmbito da Corte a quo e determina-se a intimação da Autora para emendar a petição inicial, adequando o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 968, § 5º, II, do CPC de 2015, com a retomada do curso do processo a partir daí. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, reconhecida a incompetência do TRT para o julgamento desta ação, declarada a nulidade dos atos processuais, com determinação de emenda da petição inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020022-14.2021.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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