JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001214-04.2021.5.06.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
07/01/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001214-04.2021.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO SIMULTÂNEA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO . SENTENÇA APONTADA COMO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO DO TRT. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. Ação rescisória ajuizada pela reclamante do processo matriz pretendendo desconstituir a sentença de primeira instância e o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região prolatado em sede de recurso ordinário. II. O TRT julgou liminarmente improcedente a ação rescisória, por impossibilidade jurídica do pedido, com fundamento na impossbilidade de, através de uma única medida judicial , rescindir as decisões proferidas na primeira e na segunda instância, vez que a decisão de primeiro grau não mais existe no mundo jurídico. III. Do exame dos autos, constata-se que , no processo matriz , o TRT proferiu acórdão substituindo a sentença, a teor do art. 1.008 do CPC de 2015 , porquanto devolvidas ao conhecimento da Corte Regional todas as pretensões de mérito formuladas na inicial. IV. Assim, ao pretender a desconstituição da sentença, a parte autora incorreu em erro de alvo. V. Nessa esteira, a princípio, o caso ensejaria a providência do § 6º do art. 968 do CPC de 2015 que, diversamente do CPC de 1973, passou a rechaçar a imediata extinção do processo na hipótese de erro de alvo e admitiu o saneamento. VI. Contudo, tendo a parte autora, para além da sentença de origem, requerido a rescisão do acórdão regional, desnecessário proceder à emenda da petição inicial, devendo as alegações de vícios rescisórios ser analisadas sob o prisma da última decisão de mérito . VII. Portanto, assiste razão à recorrente, de modo que se impõe seja afastada a decisão que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória e seja determinado o retorno dos autos ao TRT da 6ª Região a fim de que promova a citação do réu e, posteriormente, julgue o pleito desconstitutivo como entender de direito sob o prisma da pretensão de desconstituição do acórdão proferido pelo TRT no processo matriz e também indicado ao corte rescisório na inicial . RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO. I. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo , a despeito do pedido formulado pela ré, não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. II. Ocorre que, diante do provimento do apelo principal para determinar o afastamento da decisão recorrida, resta prejudicado o exame do recurso adesivo da ré em que se pretendia, tão somente, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que serão novamente examinados quando do retorno dos autos ao Tribunal Regional . III. Assim, diante do provimento do recurso ordinário principal, prejudicado o exame do apelo adesivo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001214-04.2021.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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