- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021836-03.2017.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA CORTE REGIONAL. ERRO DE ALVO. DECISÃO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO TURMÁRIO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada no art. 485, III, V e VII do CPC/2015 e direcionada a acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região no julgamento dos recursos ordinários das partes. 2. O tema de fundo da pretensão rescisória envolve a questão do enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, em razão do exercício de cargo de gestão. 3. Constata-se, contudo, que na ação subjacente a matéria foi objeto de recurso de revista, admitido no âmbito do Regional e analisado pela 5ª Turma desta Corte Superior . Embora não conhecido o apelo, emerge do acórdão a análise de mérito da matéria, tendo sido expressamente afastada a aplicação do art. 62, II, da CLT, " ante a ausência de prova do exercício de atribuições compatíveis com a prescrição legal ", com base na jurisprudência consolidada da Corte (Súmula 333/TST). 4. Incide, portanto, a diretriz da Súmula 192, II, do TST, segundo a qual " Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho ". 5. Impõe-se reconhecer o erro de alvo indicado na petição inicial, do que se conclui pela ausência de interesse processual, uma vez direcionado o pedido de desconstituição a acórdão que já havia sido substituído por ulterior decisão desta Corte Superior. 6. Por outro lado, ajuizada a ação já na vigência do CPC/2015, aplica-se o disposto no art. 966, § 5º, II, do diploma processual, permitindo-se à parte autora a emenda da petição inicial para adequação dos pedidos e causa de pedir. 7. Ocorre que, no caso concreto, já houve concessão de prazo para emendas à inicial, conforme despacho de saneamento, inclusive para que a parte informasse qual decisão pretendia ver rescindida, mas a autora reiterou sua intenção de fazer incidir o corte rescisório sobre acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região. Recurso ordinário conhecido, com declaração de ofício da ausência de interesse processual e extinção do processo sem resolução de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021836-03.2017.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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