- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010381-75.2022.5.18.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A recorrente renova os fundamentos pelos quais entende não cabível a Ação Rescisória, sustentando que está pendente a análise de Agravo de Petição versando sobre o mesmo tema, razão pela qual não haveria trânsito em julgado. 2. Ocorre, todavia, que, consoante bem registrado pelo Tribunal Regional, a pretensão rescisória é dirigida contra acórdão proferido na fase de conhecimento, de modo que o fato de haver execução em curso (com discussão sobre a cobrança de honorários advocatícios) não é impeditivo do cabimento da presente ação, sendo de se registrar que aquela decisão de mérito efetivamente transitou em julgado em 4/5/2021. 3. Recurso conhecido e não provido. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NOS TERMOS DO ART. 99, § 3.º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA N.º 463, I, DO TST, NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A recorrente impugna a concessão da justiça gratuita ao recorrido nestes autos, argumentando que a declaração de hipossuficiência é datada de quase dois anos antes da propositura ação rescisória, não podendo ser presumida a condição atual de hipossuficiência, não tendo o autor feito prova alguma a respeito. 2. Cumpre afirmar que a ação rescisória trabalhista é regida pelas normas do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à concessão da justiça gratuita, circunstância que torna inaplicáveis, na espécie, as disposições celetistas correspondentes. 3. Nesse contexto, o art. 99, § 3.º, do CPC de 2015 e a Súmula n.º 463, I, desta Corte estabelecem presunção de veracidade sobre a declaração de pobreza apresentada pela parte requerente do benefício. E, no caso em exame, a declaração apresentada pelo autor atende à disposição legal em destaque, cabendo registrar, ainda, que não houve prova capaz de infirmar seu conteúdo, circunstância que autoriza a manutenção da benesse concedida. 4. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ADI N.º 5.766. 1. O Tribunal Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório e, em juízo rescisório, determinou que as obrigações decorrentes da sucumbência obreira ficassem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente fossem executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, a credora demonstrasse que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2. Contra o acórdão que julgou procedente a ação rescisória insurge-se a recorrente, sustentando que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o reclamante continua sendo devedor, mas que a aplicação da suspensão de exigibilidade não deveria ocorrer “ com as sentenças que já estão sob o manto da coisa julgada, por ser ato jurídico perfeito que confere segurança jurídica a todos os jurisdicionados ”. 3. Equivoca-se, contudo, pois precisamente o capítulo alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais foi desconstituído na presente ação, o que faz desvanecer, obviamente, o alegado “manto da coisa julgada” anteriormente existente sobre o tema – e o decidido pelo TRT no juízo rescisório segue escorreitamente a diretriz formada pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766. Assim, não se cogita de reforma do acórdão regional, amparado que está na legislação pertinente ao julgar procedente a ação rescisória. 4. Recurso conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL NA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. A recorrente sustenta que a ação rescisória foi julgada parcialmente procedente, sendo devidos honorários advocatícios pelo autor em favor da ré, em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 791-A da CLT. 2. O acórdão regional, entretanto, deve ser mantido integralmente neste particular: a uma, porque, diferentemente do alegado, a pretensão rescisória foi julgada totalmente procedente, tendo o Tribunal Regional rescindido o acórdão primitivo, de modo que o fato de, em juízo rescindente, ter havido procedência parcial formulada no processo matriz não importa em sucumbência do autor no que toca à ação rescisória; a duas, porque o art. 791-A da CLT não se aplica na ação rescisória trabalhista, regida que é, na questão dos honorários advocatícios, pelas regras do CPC de 2015, consoante compreensão consagrada no item IV da Súmula n.º 219 deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010381-75.2022.5.18.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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