- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001349-05.2024.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. DECISÃO RESCINDENDA CONSUBSTANCIADA EM ARQUIVAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. CONDENAÇÃO DO AUTOR AUSENTE À AUDIÊNCIA INICIAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. 2. Pretende o autor a rescisão de sentença que determinou o arquivamento do processo matriz e o condenou ao pagamento de custas processuais, ante a sua ausência à audiência inicial, alegando que houve violação a norma jurídica e erro de fato. 3. Revela-se, no caso presente, inviável o pretenso corte rescisório, mormente porque a decisão rescindenda não consubstancia decisão de mérito, não impede a propositura de nova demanda e nem a admissibilidade do recurso correspondente (CPC, art. 966, § 2º, I e II). 4. Nesse cenário, considerando-se que a decisão rescindenda ostenta natureza eminentemente terminativa, não merece retoques o acórdão recorrido, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita. Precedentes da SbDI-II desta Corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDA. INCIDÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL. 1. Estabelece a Súmula n° 219, IV, deste TST que, “na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)”. 2. Observa-se, pois, que a questão referente à verba honorária, em ação rescisória, submete-se à disciplina do CPC/2015, que já estava em vigor à época do ajuizamento da presente demanda. 3. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, de rigor a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como da suspensão da exigibilidade da verba honorária, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. 4. Ressalta-se que inaplicável ao caso o art. 791-A da CLT, mormente em razão da inegável natureza civil da ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001349-05.2024.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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