- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100677-88.2016.5.01.0401, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. PRETENSÃO DE REFLEXOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Decisão Regional em que pronunciada a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, sob o entendimento de que " a alteração da natureza do auxílio-alimentação, ocorrida em junho/1986, configura ato único do empregador, sendo direito previsto em norma interna e não benefício decorrente de lei, pelo que aplicável ao caso a súmula 294 do C. TST ". Aparente contrariedade à Súmula 294/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE REFLEXOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que, em casos como o dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alegada alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do pactuado, mas sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não se cogitando falar em prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100677-88.2016.5.01.0401. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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