- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101213-57.2018.5.01.0069, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é indevida a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado, conforme previsto em normas coletivas, ao fundamento de que a tese jurídica firmada por ocasião do TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 " desconsidera os sábados e feriados como dias de descanso remunerado ". Aparente violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS E FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Extrai-se do acórdão que o Regional deixou de deferir o pleito de repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado ao fundamento de que a tese jurídica firmada por ocasião do TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 " desconsidera os sábados e feriados como dias de descanso remunerado ". 2. Contudo, ao julgamento do E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, a SDI-1 desta Corte esclareceu que a decisão proferida no referido IRR " não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". 3. Assim, tem-se que é devida a repercussão do pagamento de horas extras habituais nos repousos semanais remunerados, incluídos os sábados e feriados, nos casos de expressa previsão em norma coletiva nesse sentido, o que se verifica no caso dos autos. 4. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101213-57.2018.5.01.0069. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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