- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011907-46.2014.5.15.0031, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE DE APOIO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é devido adicional de insalubridade a agente de apoio da Fundação Casa ao fundamento de que este mantinha contato com os adolescentes em conflito com a lei que cumprem medidas socioeducativas na Instituição. 2. Aparente dissonância com a tese fixada no Tema n° 8 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (TST-E-RR-1086-51.2012.5.15.0031). Possível violação do art. 190 da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AGENTE DE APOIO DA FUNDAÇÃO CASA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM FUNDAMENTO NO CONTATO COM OS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI QUE CUMPREM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NA INSTITUIÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. MATÉRIA PACIFICADA. IRR-1086- 51.2012.5.15.0031. 1. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu ser devido o adicional de insalubridade ao reclamante ao fundamento de que este mantinha contato com os adolescentes em conflito com a lei que cumprem medidas socioeducativas. 2. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao exame de incidente de recurso repetitivo, fixou tese jurídica no sentido de que " o Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana " (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031, Redator Designado Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14.10.2022). 3. Sendo assim, é indevido o pagamento de adicional de insalubridade sob o prisma examinado no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011907-46.2014.5.15.0031. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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