- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012347-59.2017.5.15.0153, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL E DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO. Admitido o recurso de revista no tema objeto da insurgência, não se cogita de omissão no juízo de admissibilidade, razão pela qual não incorre em nulidade a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO). DISPENSA COLETIVA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO SINDICATO OU DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DO RE 999435 (TEMA 638 DE REPERCUSSÃO GERAL) . MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 999435, firmou o entendimento de que " A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo ". Contudo, diante das circunstâncias de que a repercussão geral da matéria foi reconhecida por aquela Corte em 22.03.2013 e só recebeu solução de mérito em 08.06.2022 - não tendo havido ordem de suspensão dos processos sobre o mesmo tema, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo que não havia certeza para as empresas quanto à exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores -, decidiu, em sede de embargos de declaração, modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, o que se deu em 14.6.2022. Considerando que a demissão coletiva ocorreu em dezembro de 2017, o acordão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012347-59.2017.5.15.0153. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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