JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022617-88.2018.5.04.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022617-88.2018.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS PRINCIPAIS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 406, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – Dispõe a Súmula 406, I, do TST que “ O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. ”. II – Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda condenou as duas primeiras reclamadas solidariamente, e manteve a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Buscando a desconstituição do decisum , a devedora subsidiária (terceira reclamada) ajuizou ação rescisória apenas em face do outrora reclamante. Durante todo o trâmite da ação rescisória, não houve determinação de saneamento para inclusão das demais reclamadas. III – Ora, acaso julgado procedente o pleito rescisório, gerar-se-ia solução díspar às partes originárias do processo, mormente às devedoras principais, as quais não participaram no polo ativo e nem foram arroladas no polo passivo desta ação rescisória. Não se esquece que o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 prevê a possibilidade de saneamento desta espécie de vício processual, porém, nas ações rescisórias, o saneamento só é possível dentro do biênio decadencial (art. 975 do CPC/2015). Exaurido esse prazo legal, opera-se a decadência. IV - No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação matriz se deu em 26/01/2018, sendo que a constatação da necessidade de regularização do polo passivo necessário somente ocorreu nesta oportunidade, quando já exaurido há muito o biênio decadencial, sendo impossível o elastecimento dos limites subjetivos da lide neste momento. Precedentes. Processo extinto sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022617-88.2018.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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