- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000468-66.2021.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODAS AS RECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . 1. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto ". 2. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todos os reclamados da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. 3. No caso concreto, discute-se a ilicitude da terceirização declarada no acórdão rescindendo, e que ensejou a condenação das empresas ao pagamento de diferenças salariais e benefícios garantidos à categoria dos bancários. A par da discussão atinente à legitimidade ativa da autora (uma vez que o reclamante posteriormente renunciou ao direito em relação à Liq Corp S.A.), eventual rescisão do Julgado atingiria diretamente o patrimônio jurídico do tomador de serviços (Banco Itaucard S.A.), atraindo a hipótese de litisconsórcio unitário e necessário. 5. Contudo, ajuizada a ação rescisória somente em face do reclamante, olvidou-se a parte de indicar a outra reclamada que compartilhou o polo passivo da reclamação subjacente. 6. Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que " Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ". 7. Ocorre que, no caso concreto, a decisão paradigma do STF que deu origem à ação rescisória (art. 525, §§ 12 e 15 do CPC) transitou em julgado em 28.9.2021, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação à outra reclamada da reclamação subjacente. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000468-66.2021.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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