- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002792-64.2019.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO DE ACÓRDÃO REGIONAL SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DO TST EM RECURSO DE REVISTA. ERRO DE ALVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 192, II, DESTA C. CORTE. VÍCIO SANÁVEL. PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO RESCISÓRIA. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória proposta na vigência do CPC/15 em que a parte autora requereu a desconstituição de acórdão Regional. Nos autos da Reclamação Trabalhista matriz, o Tribunal Regional, afastando a responsabilidade do ente público, jugou improcedente a reclamação em face de Município de Santana de Parnaíba. Ocorre que a última decisão de mérito proferida no processo matriz é o acórdão da e. 8ª Turma desta Corte que emitiu pronunciamento de mérito ao não conhecer do recurso de revista do autor, ao fundamento de que “ a decisão proferida pelo Regional estava em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior (Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT) ”, nos termos da Súmula 192, II do TST. Diante disso, a presente ação rescisória não reunia pressupostos para o seu desenvolvimento válido quando proferido o acórdão recorrido, porquanto não há interesse de agir da parte autora para pleitear a desconstituição do acórdão regional proferido na causa subjacente, o qual foi plenamente substituído pela decisão colegiada da 8ª Turma do TST (art. 485, VI, do CPC de 2015). Uma vez que a ausência de interesse processual deve ser declinada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485 e §3º, do CPC/15) mesmo sem a provocação das partes, impõe-se a anulação de ofício do acórdão recorrido. Constatada, ainda, a flagrante incompetência do Tribunal Regional para decidir acerca da desconstituição do acórdão oriundo da 8ª Turma desta Corte Superior, nos termos do arts. 938, §1º, do CPC/2015 e 968, §5º, II, do CPC/2015, a autora deve ser intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da presente ação rescisória no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário de que se conhece com a anulação, de ofício, do acórdão recorrido e intimação da autora para que emende a petição inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002792-64.2019.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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