- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000444-12.2017.5.11.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio” (Súmula n. 192, III, do TST). Por outro lado, esta Subseção possui entendimento consolidado de que, em ações rescisórias cujas condições da ação se encontram regidas pelo CPC de 1973, não é possível a emenda da petição inicial de modo a adequar objeto da demanda desconstitutiva em fase recursal. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e extinção do processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000444-12.2017.5.11.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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