- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001659-14.2016.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE ALVO. SÚMULA Nº 192, III, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o então reclamante e a reclamada que ora figura como autora da presente demanda. Como salientado na inicial, o trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2014. Portanto, as causas de rescindibilidade devem ser aferidas à luz do Código de Processo Civil de 1973. Não obstante, constata-se que a decisão indicada como rescindenda foi substituída por acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento do recurso ordinário. O artigo 512 do CPC/73 dispõe que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Por outro lado, o item II da Súmula nº 192 desta Corte dispõe que “sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.". É inaplicável a emenda da inicial prevista no artigo 321 do CPC/2015, pois, como já salientado, a presente ação rescisória é regida pelo CPC/73. Diante do exposto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido, por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001659-14.2016.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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