- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003261-08.2022.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. INDICAÇÃO, COMO DECISÃO RESCINDENDA, DE ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192, II, DO TST. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. OPORTUNIDADE DE INDICAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO CORRETO. I - Trata-se o presente caso de ação rescisória na qual o autor pretende desconstituir acórdão proferido pela 17ª Turma do TRT da 2ª Região, em que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo com a concessão da gratuidade de Justiça, com base no art. 791-A, § 4º, da CLT. II - O Tribunal Regional, em sua competência originária nesta ação, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, julgou procedente o pleito rescisório. Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso ordinário. III - Ocorre, todavia, que a detida análise dos autos leva à conclusão de que houve erro de alvo da parte autora. Isto é, o acórdão regional foi efetivamente substituído por acórdão da 4ª Turma do TST, a qual, embora não tenha conhecido do recurso de revista, analisou o mérito da questão, mantendo o decisum regional. IV - Esse entendimento é extraído do item II da Súmula 192 do TST, segundo o qual " Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho ". V - Assim, reconhecida a incompetência do TRT para o julgamento originário da causa, cassa-se o acórdão regional e devolvem-se os autos ao TRT para que abra prazo em favor do autor para saneamento do processo, afim de que faça a correta indicação da decisão rescindenda, tendo em vista que os autos tramitam sob a égide do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, anulado o processo para determinar a remessa dos autos ao TRT de origem, para que o autor seja intimado a emendar a petição inicial, indicando a correta decisão rescindenda. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003261-08.2022.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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