- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020441-27.2015.5.04.0523, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamada, alega, em síntese, que os cartões de ponto eram válidos. 4 - Conforme assentado na decisão monocrática agravada, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu inválido o registro de ponto, e assentou que a prova testemunhal confirma o horário arbitrado em sentença. Diante desse contexto, entendeu devidas as horas extras pleiteadas. Decisão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamada sustenta que reclamante e paradigma trabalhavam em localidades diversas, e não possuíam a mesa experiência e qualificação técnica. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada,o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento da matéria quanto à localidade em que reclamante e paradigmas trabalhavam, nem quanto à diferença de experiência, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Observa-se que a parte impugna fundamentos que não constam no trecho do acórdão transcrito nas razões recursais, e, nesse caso, não se consubstancia o prequestionamento, e não há, materialmente, como a parte fazer o confronto analítico dos fundamentos da decisão com o dispositivo tido por violado. 6 - Não foram, pois, atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020441-27.2015.5.04.0523. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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