- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020758-36.2020.5.04.0010, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de invalidade dos registros de ponto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “as reclamadas anexaram os controles de ponto do autor, os quais são compostos de marcações heterogêneas, inclusive quanto ao registro do intervalo intrajornada e expressiva quantidade de horas extras. Apresentam em algumas oportunidades marcações de saída em horários posteriores àqueles indicados pelo autor (por exemplo, dia 11/09/2017, saída às 21h19min, ID d2d4b6d; dias 06 e 08/02 /2019, saída às 20h35min e 20h32min, respectivamente, ID. d2d4b6d - Pág. 18) e registro de labor aos sábados (exemplificativamente, dias 11/06/2016 ID. 16a1567 - Pág. 11; 10/09/2016, ID. 16a1567 - Pág. 13) de modo que se mostra inverossímil a alegação de que não havia permissão para a anotação integral da jornada laborada”. Restou assentado, também, que “a testemunha informa que havia entre 50 e 60 pessoas trabalhando no mesmo ambiente, sem trazer informações precisas quanto à jornada de trabalho do autor. Menciona acreditar que o autor ‘tirasse o mesmo tempo de intervalo’ e que ele chegasse 30 minutos depois da depoente iniciar seu trabalho. Além disso, apresenta informações conflitantes com as informações prestadas pelo autor ao referir que saía por volta das 19h20min/19h30min e ‘todos os dias saía antes que o autor’, quando o próprio autor informa que trabalhava em média, das 08h às 19h”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020758-36.2020.5.04.0010. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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