JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001230-12.2019.5.20.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
10/01/2025

TST – Agravo 0001230-12.2019.5.20.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 10/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA ABRANGÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA RESGUARDADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, registrou que, “... em virtude do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e sua integração ao salário dos substituídos, esta integração implicará na apuração de diferenças durante todo o período em que a Reclamante estava em atividade, ainda que posterior ao ajuizamento da Ação Coletiva e, considerando a prescrição quinquenal, corretas as contas de liquidação apresentadas”. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a extensão da condenação às prestações futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi. Portanto, ainda que não haja pedido expresso na inicial de pagamento das parcelas vincendas, nem mesmo condenação originária neste sentido, é certo não estar configurada a extrapolação aos limites da lide, tampouco vulneração à coisa julgada, quando se trata de obrigações constituídas em prestações periódicas. Nesse cenário, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho apenas interpretou o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, ao expor que, “no que tange ao cálculo das férias, não se verifica a duplicidade apontada pelo Agravante, pois na planilha de cálculo apresentada pela Agravada, homologada pelo Juízo a quo através do Despacho de ID 06f7971, observa-se o lançamento apenas do reflexo dos valores a título de auxílio-alimentação, em face de sua integração ao salário para cômputo das férias acrescidas do terço constitucional, conforme restou corretamente observado na Sentença de Embargos à Execução”. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXII e XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AFRONTA AO ART. 5º, XXII E XXXVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que, “... no que concerne à alegação de que, nos cálculos apresentados pela Agravada, o INSS Segurado se encontra indevidamente majorado, verifico que os argumentos do Agravante são insuficientes para confirmar a tese por ele sustentada, pois a simples afirmação de que ‘a recorrente contribuiu pelo teto durante todo o período calculado’ não tem o condão de afastar a incidência das contribuições sociais devidas, ou ainda de fazer prova do alegado excesso ocorrido em seu desfavor”. Como se observa, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz do artigo 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001230-12.2019.5.20.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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