- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0020237-42.2022.5.04.0521, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA RESGUARDADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que a continuidade do contrato de trabalho após o ajuizamento da ação implica que as parcelas vincendas sejam apuradas enquanto inalterada a situação fática ensejadora da obrigação. Ressaltou, apenas, que tal entendimento não se aplicava à condenação em horas extras, porquanto se exige dilação probatória para sua verificação. A SbDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento de que é viável a extensão da condenação às prestações futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual, exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi . Portanto, ainda que não haja pedido expresso na inicial de pagamento das parcelas vincendas, nem mesmo condenação originária neste sentido, é certo não estar configurada a extrapolação aos limites da lide, tampouco vulneração à coisa julgada, quando se trata de obrigações constituídas em prestações periódicas. Logo, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. SÁBADOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (SÚM. 266/TST). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (OJ 123 DA SBDI-2/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau reputando correto o cálculo. Colhe-se do acórdão que na fase de conhecimento houve condenação ao pagamento de diferenças salariais pela incorporação ao salário das parcelas “GRATIF OPER NEGOCIOS” e “REM. VARIAVEL 3”, com reflexos em repousos semanais remunerados e em outras parcelas. A Corte registrou que, embora não estabelecido um critério em relação à integração, evidencia-se do título executivo, a consideração do sábado como sendo parte do repouso semanal remunerado. Concluiu correto o computo do sábado como sendo dia de repouso. Esclareceu, por fim, que a incorporação em questão, tem incidência nos repousos semanais, consoante expressamente deferido no título executivo. Nesse contexto, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Afinal, o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020237-42.2022.5.04.0521. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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