- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002402-14.2019.5.10.0801, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi admitido pela Reclamada, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, mas após 06/10/1983, não fazendo jus à estabilidade, nos moldes do art. 19 do ADCT. Registrou também que a causa de pedir é a “invalidade da transmutação do regime jurídico celetista para o estatutário” e o pedido é de “condenação da ré ao recolhimento do FGTS desde dezembro de 1990”. 2. Nesse cenário, patente a competência material da Justiça do Trabalho, haja vista a continuidade do vínculo de emprego e a pretensão de recebimento de verba trabalhista. Julgados da SDI-1. Agravo de instrumento não provido. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, não sendo o Reclamante estável, nos moldes do art. 19 do ADCT, não houve transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, de modo que o contrato de emprego não foi extinto, a afastar a incidência da prescrição bienal. 2. Vigente o vínculo empregatício, não houve deflagração do prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, Constituição Federal. 3. A decisão de origem, portanto, encontra-se alinhada com a jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo contrariedade à Súmula 382 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição do capítulo recursal na íntegra, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados, de forma precisa, os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. No âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Julgado da SBDI-1. O conhecimento do recurso de revista, na espécie, encontra barreira no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002402-14.2019.5.10.0801. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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