- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Agravo 0012169-11.2022.5.15.0097, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES PARA REDUZIR OS EFEITOS MALÉFICOS DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULAS 448, II, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. 2. No caso, foi deferido o adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude de a Reclamante desenvolver a atividade de limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. Consta do acórdão regional que, " conforme apurado, os banheiros são destinados aos alunos, prestadores de serviços e servidores, contemplando de 115 alunos e 10 servidores" . Assim, a decisão está em consonância com a Súmula 448, II, do TST. Ademais, somente com o revolvimento de provas seria possível se chegar à conclusão diversa, no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. A alegação de que havia norma coletiva, em que previsto o não pagamento do adicional de insalubridade para auxiliares de limpeza, não restou prequestionada pelo Tribunal Regional (Súmula 297 /TST ). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional reputou adequado o valor de R$3.000,00, arbitrado a título de honorários periciais, já que em consonância com os trabalhos técnicos apresentados, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo exigido, a qualificação profissional e o grau de zelo no serviço efetivado. Logo, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido defendido pela parte, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012169-11.2022.5.15.0097. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.