- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012267-73.2017.5.15.0128, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE . SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não afasta o recebimento das horas in itinere , considerando-se as circunstâncias próprias que envolvem esse tipo de transporte, notadamente o custo, a acessibilidade e a disponibilidade. Todavia, no caso dos autos, em nenhum momento o Regional menciona a existência de transporte intermunicipal, concentrando-se apenas na análise da disponibilidade de transporte público regular entre a residência do reclamante e o local de trabalho, bem como na ausência de transporte a partir de determinado ponto, limitando a condenação da reclamada ao período não abrangido por esse transporte. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012267-73.2017.5.15.0128. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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