- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
TST – Agravo 0020686-33.2020.5.04.0371, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/01/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 1.007, § 2º DO CPC E DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 140 DA SBDI-1 DO TST. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência pacífica é no sentido de que “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) Não tem incidência ao Processo do Trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). O caso concreto não exigia a intimação prévia da parte antes da conclusão pelo não conhecimento do recurso ordinário. O reclamado apresentou guia sem autenticação bancária. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020686-33.2020.5.04.0371. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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