- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001179-22.2015.5.02.0720, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. JORNADA DE TRABALHO . AERONAUTA. DIFERENÇAS DE HORAS NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO . I. Na hipótese de agravo de instrumento, cabe à parte Agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Autoridade Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. II. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que não se conhece . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AERONAUTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. DEVIDO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENDENTIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 132, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que " quanto ao adicional de periculosidade, a base de cálculo é o salário básico, ou seja, excluídas as horas variáveis " II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 132, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. DEVIDO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENDENTIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 132, I, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. De acordo com a Súmula nº 132, I, do TST, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo das horas extraordinárias. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tal entendimento deve ser aplicado, por analogia, no cálculo das horas variáveis dos aeronautas, uma vez que, se a Reclamante labora em condição de risco durante as horas normais, também ocorrerá tal situação durante as horas variáveis, quando executa o mesmo trabalho. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que em relação ao adicional de periculosidade, a base de cálculo é o salário básico, ou seja, excluídas as horas variáveis. III. Entretanto, conforme entendimento desta Corte Superior, há incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável da remuneração do aeronauta. IV. Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à Súmula nº 132, I, do TST e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001179-22.2015.5.02.0720. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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