- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100659-20.2018.5.01.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 16/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO DA EXECUTADA (FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EXEQUENTE – RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA – FONTE DE CUSTEIO – TETO REGULAMENTAR. EQUILÍBRIO ATUARIAL – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRANSCRIÇÃO SEQUENCIAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atendeu regularmente às disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais e de forma sequencial, o teor do acórdão regional quanto aos temas recorridos, dissociados dos respectivos tópicos recursais, sem destacar os excertos específicos que tratam de cada tema e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas, tendo em vista a não observância dos requisitos previstos nas supracitadas disposições consolidadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100659-20.2018.5.01.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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