JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000639-86.2012.5.01.0020

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000639-86.2012.5.01.0020, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO CONTIDO NO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT NOS TEMAS: 1.1. QUANTO À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1.2. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Segundo o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT é ônus da parte “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. II. No presente caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DA AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DEMONSTRANDO OS EQUÍVOCOS COMETIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST porque a parte indica ofensa a dispositivo constitucional a partir de premissas fáticas diversas daquelas registradas no acórdão recorrido. Com efeito, na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada sob o fundamento que não houve impugnação específica da liquidação do julgado quanto à apuração das contribuições Petros e quanto à correção monetária e aos juros de mora, não tendo ela demonstrado, por meios de novos cálculos, os equívocos cometidos pelo Juízo de primeiro grau, diretamente relacionados a estes cálculos. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000639-86.2012.5.01.0020. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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