- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 17/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000098-44.2023.5.07.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 17/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente é admissível por ofensa direta à Constituição Federal. Por sua vez, a alegação genérica de ofensa ao artigo 7º, X, da CF também não impulsiona o conhecimento da revista, no particular, mormente porque a hipótese dos autos não gravita especificamente sobre a garantia de proteção do salário nem sobre a ocorrência de sua retenção dolosa. No caso, o Regional assentou que não havia, no momento da alienação do imóvel, averbação sobre o processo de execução em curso. E, assim, não reconheceu a fraude à execução, concluindo pela boa-fé do adquirente, consoante a diretriz da Súmula nº 375 do STJ. Nesse contexto, não há falar em ofensa direta ao artigo 7º, X, da CF. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000098-44.2023.5.07.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 17/01/2025.)
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