- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 17/01/2025
TST – Agravo 1000038-85.2020.5.02.0204, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 17/01/2025
EMENTA: AGRAVO 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LAPSO SUPERIOR A DOIS ANOS DE SERVIÇO NA FUNÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional decidiu indeferir a equiparação salarial, uma vez que embora presente os demais requisitos, ficou evidente o lapso superior a dois anos de serviço na função entre o reclamante e o paradigma. Diante do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, incide o óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de questão dirimida mediante análise dos cartões de ponto e contracheques, consignando o Tribunal Regional o pagamento das horas extraordinárias, não tendo o autor demonstrado a invalidade dos registros de ponto nem comprovado diferenças de horas extraordinárias. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão fica obstada pelo disposto na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000038-85.2020.5.02.0204. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 17/01/2025.)
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