JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011682-52.2017.5.15.0053

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
20/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011682-52.2017.5.15.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 20/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao analisar o tema, o Tribunal Regional consignou que “ o laudo pericial médico foi claro e preciso já contendo todas as informações necessárias para o deslinde da controvérsia, havendo entrevista e exame clínico do autor, estudo da documentação encartada nos autos, avaliação dos exames complementares solicitados e/ou apresentados pelo autor e avaliação do posto de trabalho.”. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Ainda que assim não fosse, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova pericial produzida, manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, ante a ausência de doença ocupacional, consignando que “ pelos trechos extraídos do laudo pericial ficou certo que não houve perda auditiva pelas condições de trabalho como pretende fazer crer o autor. ” e, “ Quanto a doença na coluna, melhor sorte não socorre ao reclamante eis que o perito judicial médico, após a análise de toda documentação e análise clínica do autor, verificou que não há qualquer problema em sua coluna desenvolvido pelo labor na reclamada. .”. Dessa forma, concluiu que “ não há como entender que suas atividades laborais tenham contribuído para a eclosão de sua doença e nem mesmo a existência de incapacidade como aduz o recorrente ”. Diante do contexto delineado, não se vislumbra violação dos dispositivos invocados. Ainda que assim não fosse, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011682-52.2017.5.15.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 20/01/2025.)
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