- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011051-26.2023.5.03.0185, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. TÍQUETE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de compensação dos valores referentes ao tíquete-refeição, por ausência de comprovação do efetivo pagamento. Entendeu que não há como presumir o cumprimento da obrigação de fornecer o benefício nos moldes da convenção dos Comerciários. Ressaltou, ainda, que na inicial da ação coletiva, o sindicato autor narrou que a ré descumpria a obrigação de fornecer o tíquete, não sendo incontroverso, ao contrário do que alega a executada, que o empregado sempre recebeu o benefício. Assim, a alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não se sustenta. Não há demonstração de que tenha havido afronta a direito adquirido ou à coisa julgada, mas apenas negativa de compensação por falta de comprovação de pagamento efetivo. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Vê-se que o excerto transcrito no recurso de revista limita-se a abordar o adicional aplicável às horas extras (100% x 25%), sem enfrentar a questão do regime de banco de horas ou da regularidade da perícia, que são os pontos centrais trazidos nas razões recursais. Assim, a ausência de prequestionamento da controvérsia sob esse enfoque autoriza a incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST à pretensão. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia estabelecida nos autos — atinente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva — possui nítido conteúdo infraconstitucional, por demandar a interpretação de normas do CPC (art. 85) e da CLT (art. 791-A). Nessa linha, eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011051-26.2023.5.03.0185. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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