- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020182-19.2017.5.04.0731, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem o requisito recursal contido nesse dispositivo celetista; logo, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. DESVIO DE FUNÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, "A" E "C", DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante do conjunto fático-probatório registrado pelo Tribunal Regional , no sentido de que havia acúmulo das funções dos cargos de agente administrativo III e IV pelo reclamante, bem como diante da conclusão de que a reclamada buscava "resolver o seu problema de falta de pessoal reunindo sobre o autor funções atribuídas a diferentes cargos de seu quadro de carreira", não há falar-se que foi negada a livre estipulação das relações contratuais de trabalho prevista no art. 444 da CLT, tampouco é possível se concluir que o "empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", consoante a previsão do art. 456, parágrafo único, da CLT, uma vez que, repita-se, no presente caso, o que se verificou foi a defasagem do quadro de carreira, tendo o reclamante acumulado funções de diferentes cargos. Não se constata, portanto, ofensa aos aludidos dispositivos. O aresto colacionado, por sua vez, não enseja o trânsito do Recurso de Revista, porquanto ausente a sua fonte de publicação, não se observando o requisito previsto na Súmula n.º 337, I, "a", do TST. FORMA DE EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. O Regional remeteu para a fase de execução a definição da aplicação do regime de precatório. Assim, carece a reclamada de interesse recursal, por ausência de sucumbência, não havendo falar-se em transcendência. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e da prova, registrou que , desde a instituição do auxílio-alimentação, em 1987, havia a previsão em norma coletiva da sua natureza indenizatória, bem como que a reclamada era participante do PAT, concluindo que a ausência de menção expressa à natureza indenizatória da parcela no ajuste coletivo de 1992, bem como que a ausência de comprovação de inscrição em anos posteriores não tem o condão de alterar a natureza da parcela. Esta Corte, em casos idênticos ao ora apreciado, tem adotado o entendimento de que, consignadas as premissas pelo Regional de que instituído o auxílio-alimentação por norma coletiva que previu sua natureza indenizatória e de que há comprovação da inscrição da reclamada no PAT, o fato de não haver expressa previsão indenizatória da parcela em ajuste coletivo posterior, bem como a ausência de prova de inscrição no PAT da reclamada em alguns anos posteriores , não são suficientes para se concluir pela alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, conclusão essa que demandaria o reexame dos fatos e da prova, procedimento vedado no âmbito recursal de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e da prova, asseverou que a reclamada a partir de 2007 não utilizou o critério zero promovíveis, salientando que cabia ao reclamante comprovar sua preterição em face do universo de empregados promovíveis em cada ano, ônus do qual não se desincumbiu. O entendimento desta Corte Superior é o de que é legítimo a empresa fixar, em regulamento, a possibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão ou rejeição de promoções por antiguidade, vedada, contudo, a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CCB/2002). Desse modo, tendo ficado expressamente consignado no acórdão regional que não houve a fixação de percentual zero de funcionários a serem promovidos a partir do ano de 2007, não se evidencia lesão a direito do reclamante. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020182-19.2017.5.04.0731. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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