JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0021224-06.2017.5.04.0731

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0021224-06.2017.5.04.0731, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido no tópico. CORSAN. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A não observância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem o requisito recursal contido nesse dispositivo celetista, porquanto não houve a transcrição da decisão regional, não há falar-se em transcendência do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . Agravo parcialmente conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na apreciação dos fatos e da prova (Súmula n.º 126 do TST), asseverou que a reclamada a partir de 2007 não utilizou o critério zero promovíveis, salientando que cabia ao reclamante comprovar sua preterição em face do universo de empregados promovíveis em cada ano, ônus do qual não se desincumbiu. Entende esta Corte Superior que é legítimo a empresa fixar, em regulamento, a possibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão ou rejeição de promoções por antiguidade, vedada, contudo, a adoção de condições puramente potestativas, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CCB/02). Desse modo, tendo ficado expressamente consignado no acórdão regional que não houve a fixação de percentual zero de funcionários a serem promovidos a partir do ano de 2007, não se evidencia lesão a direito do reclamante. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não demonstrada a transcendência da causa, em nenhum de seus indicadores, nos termos em que se preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido , no tópico . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, examinando os elementos de prova produzidos nos autos, registrou que o acordo coletivo de 1992 não instituiu novo benefício ou alterou sua natureza indenizatória, bem como que a reclamada era participante do PAT desde 1988 e em anos posteriores, concluindo que a ausência de comprovação de inscrição no ano de 1992 não tem o condão de alterar a natureza da parcela, salientando que a reclamada remeteu ao MTE, em março de 1993, a inscrição ao PAT no ano de 1992. Esta Corte, em casos idênticos ao ora apreciado, tem adotado o entendimento de que, consignadas pelo Regional a premissa de ausência de norma prevendo natureza salarial do auxílio-alimentação e a premissa de comprovação da inscrição da reclamada no PAT, o fato de não haver expressa previsão indenizatória da parcela em ajuste coletivo posterior e a ausência de prova de inscrição da reclamada especificamente no ano de 1992 não são suficientes para se concluir pela alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação. Ademais, para se chegar a essa conclusão , seria necessário o reexame dos fatos e da prova, procedimento vedado no âmbito recursal de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Recurso de Revista não conhecido no tópico . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência da pretensão deduzida em juízo, fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do reclamante, no qual se pretendia discutir os Honorários Advocatícios. Agravo de Instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021224-06.2017.5.04.0731. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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