JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020728-98.2017.5.04.0141

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
21/01/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020728-98.2017.5.04.0141, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, que, em sessão plenária, concluiu que os critérios previstos no regulamento interno para a promoção por merecimento estão sujeitos ao exame da empregadora (TST-E-RR-51-16.2011.5.24.007), não comportando a intervenção judicial como fato capaz de viabilizar o pleito. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. PROMOÇÃO DE ÚLTIMA CLASSE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N.º 44/86. FATOS E PROVAS. Partindo-se das premissas fáticas traçadas pelo Regional, o reclamante não tem direito à promoção de última classe, prevista na Resolução n.º 44/86, na medida em que não preencheu as condições previstas na norma, no período de sua vigência. Assim, para qualquer entendimento em contrário, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta esfera recursal, por força da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a interpretação dada pelo Regional de que o direito vindicado está restrito aos empregados que alcançaram a última classe durante o período de vigência da norma está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido , no tópico . CORSAN. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Regional decidiu em consonância com a tese fixada pelo STF, quando do Julgamento do RE 599.628 (Tema 253 de Repercussão geral), in verbis : "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". Precedentes. Assim, uma vez constatado que a decisão regional foi proferida em harmonia com a jurisprudência do TST e com a tese fixada pela Suprema Corte não há falar-se na modificação do decisum. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido , no tópico . Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Em que pesem os argumentos expendidos pela reclamada, o Recurso de Revista não alcança conhecimento, visto que não demonstrada afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que determina o art. 896, "a", "c" e § 8.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020728-98.2017.5.04.0141. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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