- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 21/01/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001300-98.2017.5.13.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 21/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor multa ao recorrente quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta expressamente do acórdão regional que a ação de n.º 01092-2015.13.000.02 diz respeito a contrato anterior mantido entre as partes e que perdurou até 30/6/2010, ao passo que a presente ação diz respeito a novo contrato entre as partes a partir de 1.º/11/2010. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a configuração de coisa julgada depende da tríplice identidade entre partes, pedidos e causa de pedir, bem como que tal apreciação depende de revolvimento fático e probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, diante da premissa fática trazida pela Corte de origem e insuscetível de alteração nessa seara, não há como reconhecer a coisa julgada em razão da ausência de identidade de causa de pedir. Agravo conhecido e não provido, no tema. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE PESSOA JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PESSOALIDADE, HABITUALIDADE, ONEROSIDADE E SUBORDINAÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) a reclamada arcava com as despesas da prestação de serviços; b) o reclamante não tinha liberdade na definição de suas atividades; c) havia regularidade de pagamentos mensais, por vezes com valor invariável; d) a prova testemunhal comprovou a prestação de serviços de forma pessoal, contínua e exclusiva, com subordinação a superior hierárquico e a horário estabelecido pela reclamada, e mediante remuneração mensal; e) não foi acostado aos autos contrato de prestação de serviços entre a empresa do reclamante e a reclamada; f) não foi comprovada a prestação de serviços pelo reclamante a outras empresas durante o período do vínculo com a reclamada. Por essa razão, declarou a existência de relação de emprego entre as partes. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. VALOR DA REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o valor do salário pago mensalmente ao reclamante, mesmo considerada a documentação acostada aos autos, razão pela qual considerou o valor que foi indicado pelo reclamante em sua exordial como valor da remuneração . Entendimento diverso importaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem foi categórica ao afirmar que os documentos colacionados pela reclamada não fazem menção nem dizem respeito a verbas rescisórias do obreiro. Diante de tal premissa, não se mostra viável deferir o pedido de compensação. Nesse contexto, mantêm-se os fundamentos dispostos na decisão recorrida, visto que o acórdão regional foi proferido em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos, nos exatos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001300-98.2017.5.13.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 21/01/2025.)
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