- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0001938-82.2015.5.07.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA EM FACE DO ACÓRDÃO DO TRT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Conforme sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Como foi pontuado na decisão monocrática, em síntese, o conjunto probatório carreado nos autos, demonstrou a existência de fraude na contração da reclamante como prestadora de serviços (pessoa jurídica). Ficou demonstrada a existência de relação empregatícia, no período compreendido entre 02.01.08 a 31.07.12. A decisão foi devidamente fundamentada, não se cogitando de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conforme sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Consigne-se que a alegação de violação do artigo 1026, § 2°, do NCPC, em sede de agravo, configura inovação recursal, o que não se admite. Pela decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com esteio no artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT, uma vez que não houve tese na decisão recorrida acerca do artigo 5°, XXXV, da CF. Assim, inviável a análise do mérito recursal. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001938-82.2015.5.07.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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