- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011076-26.2014.5.01.0471, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o comando da decisão exequenda que determinou o limite de 32 horas extras mensais. No caso, o Regional entendeu que o limite de 32 horas extras mensais referia-se somente as horas extras não quitadas (pedido 7 do rol inicial) e que as horas extras já quitadas (pedido 11) deveriam ser recalculadas, descabendo a alegação de que a apuração global de horas extras deve ser limitada a 32 por mês. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT , porquanto não se verifica ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca do comando sentencial que determinou o cômputo das horas extras nos repousos semanais remunerados. A agravante afirma que o perito, na apuração das horas extras nos repousos semanais remunerados, deixou de observar os artigos 3º e 7º da Lei 605/49. Indica violação do artigo 5º, II, da CF. No caso, o Regional entendeu que o cálculo de liquidação observou a decisão exequenda , porquanto a Lei 605/49 não determina o pagamento do repouso semanal remunerado à razão de 1/6 para o trabalhador mensalista (caso do autor), como se depreende de seu art. 7º, alínea a , fixando tal critério apenas para os avulsos (art. 3º) e os trabalhadores em domicílio (art. 7º, alínea d ). A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT , porquanto não se verifica ofensa direta ao artigo 5º, II, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011076-26.2014.5.01.0471. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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